A lei portuguesa só dá dois benefícios — (a) não pagar imposto sobre cripto detida há mais
de um ano e (b) não tributar uma troca cripto-por-cripto no momento em que ela acontece —
se a exchange ou a contraparte estiver num país "cooperante" em termos fiscais: a União
Europeia / Espaço Económico Europeu, ou um país com quem Portugal tenha convenção ou acordo
de troca de informação fiscal. Se a operação passar por uma entidade de um território que
não cumpre isto (tipicamente paraísos fiscais sem acordo), a lei retira esses dois
benefícios. O algoritmo v1.5 nunca faz esta verificação: dá sempre a isenção e a
neutralidade.
O que diz a lei
Art. 10.º n.º 21 CIRS: "O disposto nos n.os 19 e 20 não se aplica aos rendimentos
auferidos por sujeitos passivos ou devidos por qualquer pessoa ou entidade quando uns ou
outros não forem residentes para efeitos fiscais noutro Estado-Membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor
convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral
que preveja a troca de informações para fins fiscais."
Tradução: os benefícios da detenção ≥365 dias (n.º 19) e da troca neutra (n.º 20) caem
quando a entidade envolvida não é de país cooperante. (Ver também a PIV 29052, que aborda a
detenção ≥365 dias e o limite UE/EEE/convenção.)
Onde o algoritmo diverge
- Secção 3.2 / fluxograma: "dias detidos ≥ 365 → Isento", sem qualquer condição de país.
- Secção 3.3: toda a permuta cripto-cripto é tratada como neutra, sem qualquer condição.
Resultado: em operações que passem por entidades de jurisdições não cooperantes, o
algoritmo pode isentar (ou não tributar) ganhos que a lei manda tributar.
Sugestão de correção
Marcar cada entidade com um estado de elegibilidade fiscal (cooperante / não cooperante /
desconhecido), com a fonte dessa classificação. A isenção e a neutralidade só se aplicam a
entidades cooperantes; "não cooperante" tributa normalmente; "desconhecido" deve parar para
decisão manual em vez de assumir o benefício.
A lei portuguesa só dá dois benefícios — (a) não pagar imposto sobre cripto detida há mais
de um ano e (b) não tributar uma troca cripto-por-cripto no momento em que ela acontece —
se a exchange ou a contraparte estiver num país "cooperante" em termos fiscais: a União
Europeia / Espaço Económico Europeu, ou um país com quem Portugal tenha convenção ou acordo
de troca de informação fiscal. Se a operação passar por uma entidade de um território que
não cumpre isto (tipicamente paraísos fiscais sem acordo), a lei retira esses dois
benefícios. O algoritmo v1.5 nunca faz esta verificação: dá sempre a isenção e a
neutralidade.
O que diz a lei
Art. 10.º n.º 21 CIRS: "O disposto nos n.os 19 e 20 não se aplica aos rendimentos
auferidos por sujeitos passivos ou devidos por qualquer pessoa ou entidade quando uns ou
outros não forem residentes para efeitos fiscais noutro Estado-Membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor
convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral
que preveja a troca de informações para fins fiscais."
Tradução: os benefícios da detenção ≥365 dias (n.º 19) e da troca neutra (n.º 20) caem
quando a entidade envolvida não é de país cooperante. (Ver também a PIV 29052, que aborda a
detenção ≥365 dias e o limite UE/EEE/convenção.)
Onde o algoritmo diverge
Resultado: em operações que passem por entidades de jurisdições não cooperantes, o
algoritmo pode isentar (ou não tributar) ganhos que a lei manda tributar.
Sugestão de correção
Marcar cada entidade com um estado de elegibilidade fiscal (cooperante / não cooperante /
desconhecido), com a fonte dessa classificação. A isenção e a neutralidade só se aplicam a
entidades cooperantes; "não cooperante" tributa normalmente; "desconhecido" deve parar para
decisão manual em vez de assumir o benefício.