Pagar uma comissão à exchange é um custo da operação. Um custo nunca pode fazer subir o
imposto — no máximo, fá-lo descer. No algoritmo v1.5, quando a comissão é paga em euros,
ela é descontada e o imposto desce (correto). Mas quando a mesma comissão é paga em
cripto, o algoritmo trata-a como uma mini-venda com lucro e soma esse lucro à
mais-valia — ou seja, o imposto sobe. A mesma despesa tem efeitos opostos só por causa
da moeda em que foi paga, e num dos casos o resultado é o contrário do esperado.
Exemplos do próprio documento:
- Taxa em fiat (secção 4.1):
30.000 − 15.000 − 50 = 14.950 (desce — correto).
- Taxa em cripto (secções 3.2 e 4.2):
15.000 + 30 = 15.030 (sobe — errado).
O que diz a lei
Art. 51.º n.º 1 al. b) CIRS: para os criptoativos [alínea k) do n.º 1 do Art. 10.º],
"as despesas necessárias e efetivamente suportadas, inerentes à aquisição e alienação"
acrescem ao valor de aquisição.
Tradução: as comissões de compra e de venda contam como custo e abatem ao lucro
tributável. A lei não distingue se a comissão foi paga em euros ou em cripto — é despesa na
mesma.
Onde o algoritmo diverge
A comissão em cripto é tratada apenas como "micro-alienação" cujo lucro é somado à
operação principal (exemplos das secções 3.2 e 4.2), sem ser abatida como despesa. A
própria secção 4.2 chega a dizer, em texto, que o valor deve ir para "despesas dedutíveis
da alienação principal", mas os exemplos numéricos fazem o oposto.
Sugestão de correção
Tratar a comissão, em qualquer moeda, como despesa que reduz a mais-valia pelo seu
valor em euros. No exemplo da venda com comissão de 60 € paga em cripto, a mais-valia deve
ficar próxima de 30.000 − 15.000 − 60 = 14.940, e nunca 15.030. O eventual ganho/perda
intrínseco da própria comissão é imaterial e não deve gerar imposto adicional autónomo.
Pagar uma comissão à exchange é um custo da operação. Um custo nunca pode fazer subir o
imposto — no máximo, fá-lo descer. No algoritmo v1.5, quando a comissão é paga em euros,
ela é descontada e o imposto desce (correto). Mas quando a mesma comissão é paga em
cripto, o algoritmo trata-a como uma mini-venda com lucro e soma esse lucro à
mais-valia — ou seja, o imposto sobe. A mesma despesa tem efeitos opostos só por causa
da moeda em que foi paga, e num dos casos o resultado é o contrário do esperado.
Exemplos do próprio documento:
30.000 − 15.000 − 50 = 14.950(desce — correto).15.000 + 30 = 15.030(sobe — errado).O que diz a lei
Art. 51.º n.º 1 al. b) CIRS: para os criptoativos [alínea k) do n.º 1 do Art. 10.º],
"as despesas necessárias e efetivamente suportadas, inerentes à aquisição e alienação"
acrescem ao valor de aquisição.
Tradução: as comissões de compra e de venda contam como custo e abatem ao lucro
tributável. A lei não distingue se a comissão foi paga em euros ou em cripto — é despesa na
mesma.
Onde o algoritmo diverge
A comissão em cripto é tratada apenas como "micro-alienação" cujo lucro é somado à
operação principal (exemplos das secções 3.2 e 4.2), sem ser abatida como despesa. A
própria secção 4.2 chega a dizer, em texto, que o valor deve ir para "despesas dedutíveis
da alienação principal", mas os exemplos numéricos fazem o oposto.
Sugestão de correção
Tratar a comissão, em qualquer moeda, como despesa que reduz a mais-valia pelo seu
valor em euros. No exemplo da venda com comissão de 60 € paga em cripto, a mais-valia deve
ficar próxima de
30.000 − 15.000 − 60 = 14.940, e nunca15.030. O eventual ganho/perdaintrínseco da própria comissão é imaterial e não deve gerar imposto adicional autónomo.