Decidir se um ganho é tributável é uma coisa; decidir em que quadro da declaração o
escrever é outra. O algoritmo manda toda a operação de carteira própria (self-custody) ou
exchange estrangeira de curto prazo para o Anexo J, e as de longo prazo para o Anexo G1.
Vale a pena separar bem as duas decisões e fundamentar o caso da self-custody, porque numa
carteira própria não existe nenhuma entidade sediada num país concreto — e o Anexo J é,
por natureza, o anexo de rendimentos obtidos no estrangeiro.
O que diz a lei / instrução
- Modelos oficiais do Modelo 3 (Anexos G, G1 e J).
- Ofício Circulado 20269/2024 (preenchimento do Anexo J para rendimentos obtidos no
estrangeiro).
Estes documentos definem onde se declara, mas não criam nem retiram isenção — a isenção
resulta sempre do Art. 10.º n.º 19/21.
Onde o algoritmo diverge / ponto a clarificar
A escolha do anexo está colada a um único campo binário (isNational), incluindo a regra
de que self-custody é sempre tratada como estrangeira. Convém: (1) deixar claro que a
substância (tributável/isento) é decidida antes e à parte do destino declarativo; (2)
fundamentar o enquadramento de self-custody no anexo correto.
Sugestão de correção
Separar explicitamente, no algoritmo, a decisão de substância (Art. 10.º n.º 19/21) da
decisão de onde declarar, e documentar o critério para self-custody — idealmente confirmado
junto da AT ou de um contabilista.
Decidir se um ganho é tributável é uma coisa; decidir em que quadro da declaração o
escrever é outra. O algoritmo manda toda a operação de carteira própria (self-custody) ou
exchange estrangeira de curto prazo para o Anexo J, e as de longo prazo para o Anexo G1.
Vale a pena separar bem as duas decisões e fundamentar o caso da self-custody, porque numa
carteira própria não existe nenhuma entidade sediada num país concreto — e o Anexo J é,
por natureza, o anexo de rendimentos obtidos no estrangeiro.
O que diz a lei / instrução
estrangeiro).
Estes documentos definem onde se declara, mas não criam nem retiram isenção — a isenção
resulta sempre do Art. 10.º n.º 19/21.
Onde o algoritmo diverge / ponto a clarificar
A escolha do anexo está colada a um único campo binário (
isNational), incluindo a regrade que self-custody é sempre tratada como estrangeira. Convém: (1) deixar claro que a
substância (tributável/isento) é decidida antes e à parte do destino declarativo; (2)
fundamentar o enquadramento de self-custody no anexo correto.
Sugestão de correção
Separar explicitamente, no algoritmo, a decisão de substância (Art. 10.º n.º 19/21) da
decisão de onde declarar, e documentar o critério para self-custody — idealmente confirmado
junto da AT ou de um contabilista.